O acordo extrajudicial trabalhista está previsto nos artigos 855-B à 855-E da CLT, e possibilita que o empregado e o empregador obtenham, através do processo de jurisdição voluntária, a homologação de acordos relativos ao contrato de emprego diretamente por um Juiz do Trabalho.
Nesses casos, não é necessário o acompanhamento sindical ou o ajuizamento prévio de reclamação trabalhista.
Consideradas todas as peculiaridades da discussão laboral no judiciário como custo do litígio, tempo do processo, riscos e segurança jurídica, o acordo de prevenção se apresenta para as partes como sendo mais vantajoso do que o litígio.
Até porque, eventual reclamação trabalhista leva muito tempo até a prolação da sentença.
Além disso, no acordo é garantido o efetivo recebimento do crédito, na medida em que afastadas as dificuldades quanto a produção de provas pelo trabalhador e os riscos da condenação em honorários de sucumbência, dentre outros.
Assim, para o empregador, a segurança jurídica se dá na certeza de que adimplidas as verbas constantes na petição inicial, não poderá ser acionado perante a Justiça do Trabalho. E ao empregado, é garantido que, caso o empregador não cumpra com o acordado, poderá executá-lo judicialmente com incidência da multa prevista no acordo, sem a necessidade de nova demanda judicial.
No entanto, não basta que as partes sigam as exigências formais previstas na CLT para ter o acordo homologado. Da mesma forma, devem também se atentar às questões de direito material que podem provocar a negativa da homologação.
Neste sentido:
110 – JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECUSA À HOMOLOGAÇÃO O JUIZ PODE RECUSAR A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, NOS TERMOS PROPOSTOS, EM DECISÃO FUNDAMENTADA.[1]
ENTÃO, COMO REALIZAR O ACORDO EXTRAJUDICIAL?
Conforme já explicitado, para a propositura do pedido de homologação as partes devem cumprir algumas exigências formais e materiais, como:
- Petição conjunta;
- Representação por advogados distintos;
- Qualificação das partes;
- Documentações básicas (Cópia da CTPS);
- Contexto fático da relação de emprego ou trabalho, com a identificação do contrato ou relação jurídica, as obrigações pactuadas (valor, tempo e modo de pagamento);
- Valor do acordo;
- Verbas discriminadas, com o valor e a natureza;
- Cláusula penal (multa em caso de descumprimento);
- A atribuição de responsabilidade pelos recolhimentos fiscais e previdenciários
No entanto, o respeito a tais requisitos não basta para garantir a homologação do acordo.
É necessário também, a existência de questão controversa entre as partes, além de concessões mútuas para a composição.
Desta feita, se bem utilizada pelo empregado e empregador, o Acordo Extrajudicial trará segurança jurídica para os envolvidos. Da mesma forma, haverá diminuição no ajuizamento de reclamações trabalhistas, possibilitando que a prestação jurisdicional seja mais célere e eficaz.
Por fim, ressalta-se que a presença de um advogado para cada uma das partes é fundamental.
Para saber mais sobre a possibilidade de acordo de prevenção de litígio trabalhista, entre em contato com a nossa equipe.
[1] Enunciado nº 110 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho.