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O acordo extrajudicial trabalhista está previsto nos artigos 855-B à 855-E da CLT, e possibilita que o empregado e o empregador obtenham, através do processo de jurisdição voluntária, a homologação de acordos relativos ao contrato de emprego diretamente por um Juiz do Trabalho.

Nesses casos, não é necessário o acompanhamento sindical ou o ajuizamento prévio de reclamação trabalhista.

Consideradas todas as peculiaridades da discussão laboral no judiciário como custo do litígio, tempo do processo, riscos e segurança jurídica, o acordo de prevenção se apresenta para as partes como sendo mais vantajoso do que o litígio.

Até porque, eventual reclamação trabalhista leva muito tempo até a prolação da sentença.

Além disso, no acordo é garantido o efetivo recebimento do crédito, na medida em que afastadas as dificuldades quanto a produção de provas pelo trabalhador e os riscos da condenação em honorários de sucumbência, dentre outros.

Assim, para o empregador, a segurança jurídica se dá na certeza de que adimplidas as verbas constantes na petição inicial, não poderá ser acionado perante a Justiça do Trabalho. E ao empregado, é garantido que, caso o empregador não cumpra com o acordado, poderá executá-lo judicialmente com incidência da multa prevista no acordo, sem a necessidade de nova demanda judicial.

No entanto, não basta que as partes sigam as exigências formais previstas na CLT para ter o acordo homologado. Da mesma forma, devem também se atentar às questões de direito material que podem provocar a negativa da homologação.

Neste sentido:

110 – JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECUSA À HOMOLOGAÇÃO O JUIZ PODE RECUSAR A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, NOS TERMOS PROPOSTOS, EM DECISÃO FUNDAMENTADA.[1]

ENTÃO, COMO REALIZAR O ACORDO EXTRAJUDICIAL?

Conforme já explicitado, para a propositura do pedido de homologação as partes devem cumprir algumas exigências formais e materiais, como:

  1. Petição conjunta;
  2. Representação por advogados distintos;
  3. Qualificação das partes;
  4. Documentações básicas (Cópia da CTPS);
  5. Contexto fático da relação de emprego ou trabalho, com a identificação do contrato ou relação jurídica, as obrigações pactuadas (valor, tempo e modo de pagamento);
  6. Valor do acordo;
  7. Verbas discriminadas, com o valor e a natureza;
  8. Cláusula penal (multa em caso de descumprimento);
  9. A atribuição de responsabilidade pelos recolhimentos fiscais e previdenciários

No entanto, o respeito a tais requisitos não basta para garantir a homologação do acordo.

É necessário também, a existência de questão controversa entre as partes, além de concessões mútuas para a composição.

Desta feita, se bem utilizada pelo empregado e empregador, o Acordo Extrajudicial trará segurança jurídica para os envolvidos. Da mesma forma, haverá diminuição no ajuizamento de reclamações trabalhistas, possibilitando que a prestação jurisdicional seja mais célere e eficaz.

Por fim, ressalta-se que a presença de um advogado para cada uma das partes é fundamental.

Para saber mais sobre a possibilidade de acordo de prevenção de litígio trabalhista, entre em contato com a nossa equipe. 


[1] Enunciado nº 110 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho.

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