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O tema do planejamento sucessório se mostra em voga no atual plano corporativo. A adoção de determinados instrumentos jurídicos para o planejamento do processo de sucessão de pessoas físicas ou jurídicas, com o objetivo de organização patrimonial e redução de carga tributária, se faz cada vez mais presente.

Isso porque, o planejamento sucessório é utilizado como medida de segurança que busca prevenir eventuais situações que possam vir a obstar os efeitos pretendidos pelo titular do patrimônio no processo de sucessão. Com isso, é possível preservar a autonomia da vontade e afastar conflitos e fatores sucessórios capazes de impactar no desenvolvimento da empresa de forma negativa.

É de conhecimento público e notório que os fatores sucessórios, em especial os conflitos entre herdeiros por disputa patrimonial, são capazes de obstar o desenvolvimento empresarial, por efeito da pulverização do patrimônio, além de outros fatores que obstam a continuidade de uma gestão eficiente.

Nessa perspectiva, o planejamento sucessório se apresenta como medida eficaz e vantajosa ao processo de sucessão, especialmente no âmbito de empresas familiares.

Além de proporcionar maior segurança jurídica aos futuros herdeiros, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo titular do patrimônio, o planejamento sucessório favorece a profissionalização da gestão e a administração dos bens e direitos transmitidos no processo de sucessão.

Por isso, considera-se absolutamente viável a adoção de instrumentos de planejamento sucessório, inclusive como mecanismo de planejamento para redução da carga tributária incidente na sucessão.

Sob este enfoque, cabe analisar os principais tributos incidentes na sucessão: ITCMD, ITBI e IR.

Aspectos tributários do planejamento sucessório

ITCMD

O imposto sobre a transmissão causa mortis e doação (ITCMD), tributo de competência estadual, conforme previsto no artigo 155, I, da CF, incide sobre as transmissões de bens ou direitos oriundas do processo de sucessão causa mortis, e nas hipóteses de doação.

A rigor, o ITCMD é o principal tributo que incide sobre o processo de sucessão. Isso porque incide sobre os principais instrumentos de planejamento sucessório, como o testamento e as modalidades de doação.

No entanto, deve-se ressaltar que, por tratar-se de um tributo de competência estadual, o ITCMD possui diferentes peculiaridades e alíquotas para cada Estado.

Ressalte-se que há diferença de alíquotas inclusive entre as hipóteses de transmissão causa mortis e de doação, bem como nos processos de inventário e partilha de bens. Por isso, a fim de buscar a incidência da carga tributária menos onerosa, é fundamental que o titular do patrimônio realize o planejamento do processo de sucessão com base na análise das alíquotas do ITCMD sobre suas diferentes hipóteses.

Há estados em que as alíquotas de doação são menos onerosas do que nas hipóteses de transmissão causa mortis, o que destaca a desvantagem de se utilizar testamento, por exemplo, como instrumento de planejamento sucessório.

ITBI

O imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI), previsto no artigo 156, II, da CF, refere à norma jurídica impositiva de competência dos Municípios, que incide sobre toda a transmissão onerosa de bens e direitos reais sobre imóveis entre vivos.

No que diz respeito ao processo de sucessão, o ITBI pode incidir nos processos de inventário e partilha de bens, especialmente quando a partilha não respeitar os parâmetros das respectivas leis municipais. O Supremo Tribunal Federal (STF) inclusive já sumulou o entendimento no sentido de que, nos casos de divórcio ou inventário, é legítima a cobrança do ITBI quando houver desigualdade nos valores partilhados.

O ITBI será devido, portanto, nos processos de inventário em que houver excesso de meação ou do quinhão que o herdeiro venha a obter, em relação ao bem imóvel, decorrente de transmissão onerosa, considerando-se, para tanto, todos os bens da herança (móveis e imóveis).

Além dos processos de inventário e partilha, é possível que haja incidência de ITBI nos casos de constituição de Holdings como instrumento de planejamento sucessório. Entretanto, para averiguar se haverá a incidência do ITBI, será preciso analisar o caso concreto, pois somente haverá a incidência do referido tributo de acordo com a natureza e o objeto social da holding.

IR

O imposto sobre a renda (IR), previsto no artigo 153, III, da CF, de competência tributária exclusiva da União, poderá vir a incidir sobre determinados instrumentos e operações ligadas ao processo de sucessão.

A depende do instrumento de planejamento sucessório utilizado, é possível que haja a incidência do IR, como ocorre nos Planos de Previdência Privada, tais como no Plano Gerador de Benefícios Livres (PGBL) e no Vida Gerador de Benefícios Livres (VGBL).

Semelhante à modalidade de Seguro de Vida, os planos de previdência privada têm sido cada vez mais adotados como instrumento de planejamento sucessório, pois, no caso de morte do titular, a aplicação é imediatamente transferida ao beneficiário escolhido pelo titular do plano.

Por não entrarem nos processos de inventário, o plano se apresenta como uma medida de segurança de extrema eficácia e celeridade. Até porque, no caso, os planos equiparam-se aos seguros, não incidindo ITCMD sobre o benefício.

Ocorre, todavia, que há possibilidade de incidência de IR na fonte, entre as modalidades citadas, com a possibilidade de escolha, na contratação do plano, pelas alíquotas regressivas, ou progressivas.

Além do IR incidente sobre os planos de previdência privada, é possível que também haja incidência de IR sobre o ganho de capital auferido com a venda de bens imóveis objeto de herança.

De qualquer forma, caberá analisar cada caso em específico para verificar a hipótese de incidência tributária e qual o valor deve ser cobrado de acordo com a legislação tributária em vigor.

Caso queira saber mais, procure nossa equipe.

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