Com o advento da Lei nº 13.988/20, através da conversão da MP 899/19, foi regulamentada a Transação Tributária.
Apesar da previsão de tal instituto no artigo 171, do CTN, apenas com a Medida provisória é que tal figura foi instituída. A partir disso, foi permitido que a União, suas autarquias e fundações, e devedores encerrem o litígio correspondente à cobrança de créditos, de natureza tributária ou não, mas cobrados pela Fazenda Pública.
Ou seja, a Transação funciona como um meio de extinguir os débitos tributários através de uma resolução de conflitos entre as partes, Fisco e Contribuinte.
APLICAÇÃO DA LEI
O §4º, do artigo 1º, define que a lei se aplica:
I – aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
II – à dívida ativa e aos tributos da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III – no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal, e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União e sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
MODALIDADES DE TRANSAÇÃO
O artigo 3º da lei dispõe:
I – por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, ou na cobrança de créditos que seja competência da Procuradoria-Geral da União;
II – por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e
III – por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.
Ou seja, as Transações podem ocorrer a partir de iniciativa da Administração ou do administrado, ou em adesão a editais públicos. Neste último caso, a adesão implica que o contribuinte aceite todas as condições previamente descritas no edital, o qual deverá expor o modo como os créditos abrangidos serão extintos.
Além disso, o referido artigo também divide a transação na cobrança da dívida ativa e a transação no contencioso tributário, seja ele administrativo ou judicial.
Nos casos de Transação em cobranças de créditos da União e de suas autarquias e fundações públicas, poderá haver o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições e o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória.
Ainda, poderá haver a a concessão de descontos nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados e que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
Entretanto, é vedada a transação que reduza o montante principal do crédito originário, que implique na redução de mais de 50% do valor total dos créditos, que conceda prazo de quitação maior que 84 meses ou que trate de créditos não inscritos em DAU, a não ser os que sejam de responsabilidade da PGU.
Além disso, quando tratar de pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima poderá ser de até 70%, ampliando-se o prazo máximo de quitação para até 145 meses.
VEDAÇÃO
A Lei ainda prevê que é vedada a transação que reduza as multas de natureza penal ou que envolvam devedores contumazes.
É também vedada a transação que conceda descontos a créditos relativos ao FGTS, enquanto não autorizado pelo seu Conselho Curador, e àqueles que se referem ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas pelas empresas pertencentes ao Simples Nacional, enquanto não houver lei complementar que a autorize.
Por fim, também não é permitida a restituição, ou mesmo compensação, de quaisquer importâncias previamente pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos feitos antes da adesão à Transação.
Assim, verifica-se que a Transação Tributária se apresenta como uma figura extremamente vantajosa para que as empresas planejem a satisfação de seus débitos tributários de forma eficiente, sem lesar suas respectivas atividades empresariais.
Para saber mais sobe a Transação Tributária e os editais publicados para sua adesão, entre em contato. Estamos prontos para atendê-lo.