Em Plenário, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei da Reforma Agrária de 1993. Com isso, o STF reconhece a desapropriação de propriedades rurais produtivas.
Assim, fica autorizada a desapropriação da propriedade privada que não cumprir sua função social, ainda que produtiva. O STF firmou o entendimento de que o cumprimento da função social é o requisito para que imóvel produtivo não seja desapropriado pela reforma agrária.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.865
A ADI 3.865, que questionava a constitucionalidade da norma, foi proposta pela Confederação Nacional da Agricultura (CNA), em 2007. Segundo a CNA, os requisitos de produtividade e função social não poderiam ser exigidos simultaneamente.
Para a CNA, a Lei nº 8.629/93, que regulamentou a desapropriação de propriedades rurais para fins de reforma agrária, seria incompatível com a Constituição Federal. A CNA sustentou que a imposição da produtividade compromete a validade do critério constitucional de “aproveitamento racional e adequado”.
Assim, não seria possível a equiparação de tratamento entre as propriedades produtivas e improdutivas.
Para a CNA, a Lei nº 8.629/93 permite a desapropriação de terra produtiva que não cumprir sua função social. Com isso “tornaria letra morta o inciso II do art. 185” da Constituição Federal.
De acordo com o referido dispositivo legal, a propriedade produtiva não pode ser desapropriada para fins de reforma agrária.
A CNA também afirmou que: “exigir que, para o cumprimento de sua função social, o imóvel rural deva ser produtivo, é invalidar o artigo 186, I, que ao referir ‘aproveitamento racional e adequado’, no grau de exigência estabelecido em lei, está tratando de exploração agropecuária ajustada à capacidade do solo e, portanto, da utilização e não da eficiência, que é medida pelo resultado (produção), requisito apto, por si só a imunizar o imóvel rural da desapropriação para fins de reforma agrária”
O artigo 185 da CF veda a desapropriação de propriedades produtivas e remete à lei a fixação de normas para o cumprimento dos requisitos relativos à função social.
ENTENDIMENTO DO STF
Em sentido diverso do enunciado constitucional, o STF entendeu que o cumprimento da função social é condição para que a propriedade produtiva não seja desapropriada.
Em seu voto, o ministro Luiz Edson Fachin, relator do caso, destacou que: “é impossível, tal como propõe a requerente, reconhecer a inexpropriabilidade da propriedade produtiva que não cumpra o requisito relativo ao aproveitamento racional e adequado”.
Para Fachin, embora a Constituição tenha fixado os critérios de “propriedade produtiva” (art. 185, II) e “aproveitamento racional e adequado” (art. 186, I) em artigos distintos, nada impede que o legislador promova uma equiparação entre ambos os institutos.
Embasado no interesse social previsto no artigo 184 da CF, que autoriza a desapropriação do imóvel rural que não cumpre a função social, o voto foi acompanhado por unanimidade.
Isto posto, percebe-se que a posição adotada pelo STF implica na abertura de diversos precedentes para a desapropriação de propriedades rurais produtivas. Isso porque, admitiu-se interpretação extensiva do conceito de “função social”, que, embora conte com requisitos específicos, poderá gerar insegurança jurídica acerca da regularidade fundiária de imóveis rurais.