O contrato de Financiamento Rural está sujeito à revisão judicial, como qualquer contrato. No entanto, devido à natureza específica, estes contratos devem ser avaliados conforme a finalidade do crédito.
Na legislação que regulamenta o crédito rural, identifica-se princípios e normas que asseguram ao produtor rural o direito de revisar o contrato, seja para reescrever cláusulas que onerem excessivamente o pacto, seja para modificar aquelas que estabelecem o cronograma de pagamento, a fim de evitar os desastrosos efeitos da mora e proteger a estrutura produtiva.
Devido à natureza e finalidade, esses contratos possuem particularidades previstas em legislação especial, que protege o produtor rural, permitindo a revisão quando as cláusulas de juros remuneratórios, juros moratórios, capitalização e despesas contratuais não encontram respaldo na legislação vigente ou em atos específicos do Conselho Monetário Nacional.
A legislação relevante inclui a Lei nº 4.825/65 e o Decreto-Lei nº 167/67, que estabelecem limites para juros remuneratórios e moratórios. Mesmo que os juros tenham sido livremente acordados acima dos percentuais autorizados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), o produtor tem o direito de revisar o contrato.
Os principais fundamentos para a revisão incluem:
- Importância da atividade rural: A agricultura é vital para a vida e a paz social, e os produtores enfrentam riscos imprevisíveis.
- Obrigação do Estado: O Estado tem o dever de fomentar a atividade agropecuária (art. 23, VIII, CF/88), protegendo o produtor em situações anormais.
- Crédito rural como política agrícola: O crédito rural é um instrumento de desenvolvimento do setor produtivo primário (art. 187, I, CF/88).
- Interesses sociais e privados: O bom desenvolvimento da produção rural beneficia tanto o produtor quanto a sociedade.
- Dirigismo estatal: Normas impositivas regulam todas as condições do contrato, permitindo a modificação do cronograma de pagamento em caso de incapacidade temporária do devedor.
O Manual de Crédito Rural do Banco Central, autoriza modificações no cronograma de pagamento, sem prazo fixo para solicitar a mudança, uma vez que a incapacidade temporária de pagar nem sempre ocorre em um momento absolutamente exato para ensejar o pedido.
São considerados três pressupostos fáticos na formulação e concessão do pedido apresentado pelo devedor: (I) operação de crédito de natureza rural; (II) incapacidade temporária do devedor para cumprir o contrato; e (III) dificuldade na comercialização dos produtos, frustração de safra e/ou de ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das atividades.
No caso de dificuldade na comercialização dos produtos, o produtor rural teve produção, mas a comercialização foi de alguma forma dificultada, comprometendo a obtenção da receita inicialmente esperada (estimativa de colheita).
Na frustração da safra, ocorre o contrário: o mercado pode estar favorável, mas a produção não ocorreu devido a fatores adversos. A frustração pode se dar tanto em termos de quantidade do produto quanto de sua qualidade, visto que um produto de baixa qualidade tem pouca ou nenhuma comercialização, impedindo a obtenção de receita.
O último ponto diz respeito à ocorrência de eventos que prejudicaram o desenvolvimento das operações, os quais devem ser avaliados, pois as perdas havidas não podem ser imputáveis ao devedor.
A jurisprudência também tem caminhado no sentido de compreender o alcance da proteção ao produtor rural, conforme o entendimento exarado na Súmula 298 do STJ, que estabelece que o alongamento da dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas sim direito do devedor, nos termos da lei.
Para entender melhor o instituto da revisão contratual e prorrogação de dívida rural, bem como o enquadramento da situação do produtor nas hipóteses legais, entre em contato com a nossa equipe!