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As ações de revisão de contratos bancários tornam-se cada vez mais corriqueiras no sistema judiciário, notadamente para discussão dos juros constantes nos contratos.

Os consumidores, em geral, têm o costume de recorrer ao financiamento de bancos para adquirirem imóveis, veículos, ou até mesmo para arcar com despesas pessoais.

Entretanto, em grande parte, o consumidor passa a ter extrema dificuldade ou ainda não consegue honrar com seus compromissos assumidos perante o banco.

É neste cenário que as ações para revisão das cláusulas do contrato, possivelmente abusivas, aparecem.

Os contratos bancários, em sua grande maioria, são de adesão. Ou seja, não há possibilidade de o consumidor discutir ou alterar suas cláusulas, pré-estabelecidas pelos bancos. Assim, ou aceita-se os termos do contrato, ou o negócio não é feito.

Então, com a evolução do Direito Contratual, doutrina e jurisprudência passaram a admitir a revisão de contratos que se mostrassem abusivos, em busca do equilíbrio contratual, sob a luz do princípio da boa-fé objetiva, previsto no Código Civil.

Aplicação do CDC

Desde a edição e publicação da Lei Consumerista, houveram debates acerca da sua aplicação ou não às atividades de natureza bancária e financeira. Nos primeiros anos, inclusive, o entendimento seria de que o CDC não poderia ser aplicado a estes casos por tratar-se de lei ordinária, enquanto que o artigo 192, da CF [1], exige que a regulação do Sistema Financeiro Nacional seja feita por lei complementar.

Todavia, no julgamento da ADIn 2591, o STF definiu que o CDC poderia ser aplicado aos serviços bancários e financeiros, confirmando a constitucionalidade do artigo 3º, § 2º, do referido Código.

A partir disso, o STJ e os Tribunais passaram a aplicar a Lei às referidas atividades, permitindo, assim, a revisão dos contratos bancários potencialmente abusivos.

Dentre as situações abusivas que são mais corriqueiras nos contratos, estão: a Taxa de juros remuneratórios, anatocismo, Comissão de Permanência e Taxa de Administração de Contrato.

Ação de revisão de taxas de juros abusivos

Na prática, a ação revisional mais comum é para discutir a abusividade dos juros remuneratórios.

Importante destacar que estes juros são aqueles pagos à título de compensação financeira para aquele que emprestou, no caso, o Banco. São, portanto, distintos dos juros de mora, incidentes no caso de inadimplência da obrigação.

Posto isso, definiu o STJ que:

”É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (tese julgada sob o rito do artigo 543-C”.

Assim, para que seja possível analisar a abusividade ou não dos juros remuneratórios é necessário que se compare à taxa média de juros de mercado, ora divulgada pelo Banco Central. A taxa de juros contratual deve estar dentro dessa média. Do contrário, poderá ser configurada a abusividade, com a possível revisão dos valores, inclusive com a repetição do indébito que eventualmente já tenha sido indevidamente pago[2].

Para saber mais, entre em contato. Temos uma equipe pronta para atendê-lo e tirar suas dúvidas.


[1] Artigo 192, CF: O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. 

[2] Artigo 6, V, CDC: São direitos básicos do consumidor: (…) V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;


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