Em recente decisão, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve decisão proferida pela Justiça Federal do Estado do Paraná em julgamento de Mandado de Segurança impetrado contra a Agência Nacional de Mineração (ANM), para manutenção do regime de licenciamento ambiental baixado por perda do prazo de renovação.
No caso, a empresa mineradora teve seu regime de licenciamento ambiental baixado pela ANM, sem qualquer notificação prévia, diante da alegada perda do prazo de renovação, o qual se deu, na verdade, por consequência de um atraso na expedição da Licença de exploração mineral concedida pelo ente Municipal, e requisitada tempestivamente.
Assim, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da preservação da empresa, o TRF-4 acatou a tese apresentada pela equipe do escritório Marques, Martins e Assunção Advogados Associados, por entender que “não seria proporcional à mineradora, a perca do direito de exploração mineral por tão breve atraso”.
A mineradora, que exerce atividade de exploração mineral ininterruptamente na região desde o ano de 2008, sempre cumpriu com as exigências legais necessárias para o exercício da atividade de extração mineral. Por tais razões, não seria razoável negar-lhe o direito de manutenção da atividade empresarial pela simples perda de um prazo para renovação do regime, ora influenciada por erro do órgão público Municipal.
A tese patrocinada pelo escritório, que resultou inclusive na concessão de medida liminar, fundou-se nos princípios da preservação e da função social da empresa, com lastro no princípio da razoabilidade.
Como se vê, neste caso, a jurisprudência mostrou-se absolutamente favorável à empresa, fato que é capaz de reforçar a crença ao Poder Judiciário na tutela da efetividade de garantias individuais e direitos fundamentais.
Do exposto, resta claro que o papel do advogado especializado é fundamental para solução de qualquer demanda empresarial. Por isso, procure sempre um advogado.
Para acesso do caso na íntegra, acesse: https://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1228580239/apelacao-remessa-necessaria-apl-50427108320194047000-pr-5042710-8320194047000/inteiro-teor-1228580295