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No dia 07 de julho de 2023, a Câmara dos Deputados aprovou o texto-base da Reforma Tributária. A proposta de Emenda Constitucional (PEC 45/2019) visa alterar principalmente a tributação sobre o consumo de bens e serviços.

Ainda que a proposta precise ser aprovada no Senado, em dois turnos e por maioria de 3/5 dos Senadores, o assunto gerou controvérsia entre juristas, empresários e políticos de todo o país. Isso porque, a proposta foi aprovada na Câmara com celeridade, sem tempo para o debate.

As repercussões na mídia demonstraram que, apesar da celeridade na tramitação da PEC 45, diversas questões não foram efetivamente avaliadas. Em verdade, não houve discussão sobre as consequências econômicas oriundas de sua implementação, que dependerá, ainda, da instituição de diversas leis complementares, fato que realça complexidade e incertezas para o sistema.

Se aprovada a PEC 45, toda a sistemática de tributação sobre o consumo – vigente há mais de 60 anos – será alterada. A título de exemplo, vale destacar que a tributação deixará de ser arrecada no local de origem dos bens e serviços, para ser arrecadada no local de destino.

Contudo, sem adentrar nas questões políticas e econômicas que motivaram a aprovação e sem esgotar os aspectos do tema, considera-se pertinente esclarecer os principais pontos de alteração.

De plano, observa-se que serão extintos os tributos que atualmente incidem sobre o consumo de bens e serviços, tais como: IPI, ICMS, ISS, Pis e Cofins.

De acordo com o texto aprovado, serão criados o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS).

Em síntese, o IBS e a CBS pressupõem um Imposto Sobre o Valor Agregado (IVA), que será implementado no modelo de gestão dual, ou seja, a fiscalização e a arrecadação serão divididas entre os entes federados.

Assim, a União terá competência para instituir a CBS, enquanto os Estados, Municípios e o Distrito Federal deverão compartilhar competência para instituir o IBS.

Em regra, tanto o IBS quanto a CBS terão o mesmo fato gerador, base de cálculo, sujeito passivo, hipóteses de não incidência, imunidades, regimes específicos, diferenciados, específicos ou favorecidos e regras de creditamento e não cumulatividade. 

A CBS terá alíquota única e o IBS terá alíquota padronizada por cada ente federativo. No caso do IBS, ainda, as alíquotas de referência serão definidas em resolução do Senado, mas os Municípios terão autonomia para fixar alíquotas próprias. 

Além disso, a CBS e o IBS incidirão sobre importações e operações com bens materiais ou imateriais, direitos e serviços os quais serão tributados no destino. Com efeito, o cálculo de ambos os tributos será realizado “por fora”, isto é, tanto a CBS quanto o IBS não integrarão a sua própria base de cálculo, nem a de outros tributos. 

O texto prevê ainda o estabelecimento de regimes de tributação diferenciados e específicos, mediante a instituição de Lei Complementar para as atividades econômicas relacionadas aos setores de: combustíveis, lubrificantes, serviços financeiros, bens imóveis, planos de saúde, concursos de prognósticos, compras governamentais, hotelaria, cooperativas, parques de diversão, parques aquáticos, restaurantes e aviação.

A proposta também prevê que a tributação instituída sobre o valor agregado (IBS e CBS) poderá ser acrescida do imposto seletivo (IS). O IS, tributo de competência da União, com arrecadação dividida entre os demais entes federados, pressupõe a seletividade associada ao caráter extrafiscal, no intuito de afastar externalidades negativas praticadas pelos agentes econômicos.

Sob este enfoque, o IS deverá integrar a base de cálculo de outros tributos, para desestimular e neutralizar possíveis efeitos negativos gerados na cadeia econômica. De rigor, a proposta do imposto seletivo visa exclusivamente onerar bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

No âmbito da tributação sobre a propriedade, a PEC avançou em alguns temas relacionados ao ITCMD, ao IPTU e ao IPVA.

O ITCMD deve ser progressivo, considerando o valor da transmissão realizadas, e deverá incidir também sobre operações realizadas sobre bens localizados no exterior, para todos os fatos ocorridos após a publicação da Emenda, mediante a regulação de Lei Complementar.

O IPTU poderá ter sua base de cálculo atualizada por decreto a partir de critérios gerais previstos em lei municipal, fato que poderá gerar abusos de arrecadação por parte dos Municípios.

O IPVA poderá ter alíquotas diferenciadas em razão dos impactos ambientais causados pelos veículos automotores, cuja incidência deverá recair sobre a propriedade de veículos terrestres, aquáticos e aéreos, excetuando-se aeronaves agrícolas, assim como aeronaves e embarcações prestadoras de serviços terceirizados.

No que diz respeito à tributação da renda, é preciso ressaltar que a PEC 45 não tratou do tema, estabelecendo-se prazo de 180 dias para a propositura de outra PEC sobre a matéria, após a publicação da Emenda Constitucional, fato que merece atenção, haja vista os reflexos econômicos de planejamentos tributários que possam estar desalinhados com o novo sistema.

Feitas estas considerações, destaca-se que, se aprovada a PEC 45, o regime de transição para sua implementação deverá ocorrer de forma gradual, a partir de 2026, operando-se a extinção total dos impostos sobre o consumo (IPI, ICMS, ISS, PIS e COFINS) a partir de 2033.

Desta forma, é preciso sopesar que não é possível avaliar: (I) a situação futura de contribuintes que tenham créditos de ICMS, PIS e Cofins para compensar; (II) as alíquotas da CBS, do IBS e do IS aplicáveis a cada setor; (III) o conceito de destino adotado para a definição da competência tributária; (IV) quais os setores e os critérios  direcionados às alíquotas diferenciadas; (V) como será estabelecido o sistema de tributação da renda; (VI) como será a tributação de dividendos e dos juros sobre o capital próprio; (VII) como será realizada a transição e a extinção dos benefícios fiscais.

Enfim, considerando que o texto ainda deverá sofrer alterações no Senado, não se pode admitir o resultado da Câmara como vantajoso. Mesmo porque, ao invés de simplificar o sistema tributário nacional, a PEC 45 deve aumentar sua complexidade, favorecendo a indústria e onerando serviços.

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