As clínicas odontológicas que realizam procedimentos hospitalares, e que estão no regime de apuração pelo Lucro Presumido, têm direito à redução de seu Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social (CSLL), desde que cumpridos alguns requisitos.
Para pleitear o benefício, é necessário que as clínicas estejam registradas sob forma de sociedade empresária perante a Junta Comercial e cumpram as normas da ANVISA. Além disso, por óbvio, é necessário que prestem serviços na qualidade de hospitalares.
Sobre isso, alguns esclarecimentos são necessários.
SERVIÇOS HOSPITALARES
Apesar do termo “hospitalar”, os serviços assim considerados não referem-se única e exclusivamente àqueles prestados em hospital.
O STJ[1] considera como serviços hospitalares, todo e qualquer procedimento que promova a saúde e exija cuidados, ações e ambientes específicos, com estrutura, aparelhos e profissionais especializados para intervenções.
Assim, são classificadas como prestadoras de serviços hospitalares, e poderão pleitear o benefício, todas as clínicas odontológicas que realizam cirurgias, procedimentos de implante, e exames de radiografia.
De maneira contrária, os procedimentos ortodônticos simples e as consultas não podem ser considerados como atividades hospitalares para fins fiscais, conforme próprio entendimento pacificado pelos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.
REDUÇÃO DE TRIBUTOS
Com o benefício fiscal, a apuração do lucro presumido é reduzida para as bases de 8% no IRPJ e para 12% na CSLL sobre o faturamento. Do contrário, a porcentagem aplicada para os prestadores de serviço em geral corresponde ao percentual de 32%.
Não obstante, é importante destacar que a Receita Federal exige que os recolhimentos das clínicas odontológicas seja realizado na qualidade de prestadoras de serviços gerais. Por isso, para que o benefício fiscal seja reconhecido para tais empresas, reputa-se necessário o ajuizamento de Ação Judicial.
Ademais, ainda é possível que as clínicas odontológicas busquem a restituição dos tributos recolhidos nos últimos 05 anos.
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[1] STJ – REsp: 951251 PR 2007/0110236-0, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 22/04/2009.