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Ao constituir uma empresa, os sócios compartilham os mesmos objetivos, estratégias e todas as demais qualificações capazes de beneficiar o negócio, no intuito de garantir sua perpetuidade.

Entretanto, o que muito se vê no decorrer da vida de uma sociedade é a necessidade de mudanças, muitas vezes motivada por questões econômicas, tais como a falta de resultados e eventuais divergências entre sócios. Fatos que, por consequência, podem colocar em risco a perpetuidade da empresa, caso o problema não seja solucionado de forma adequada ao negócio.

Por esta razão, modificar a composição societária da empresa nem sempre será um fator negativo. Pessoas, valores e interesses mudam constantemente, e por isso nem todos conflitos poderão ser pré solucionados através de um Contrato Social ou Acordo de Sócios, embora tais instrumentos sejam imprescindíveis à segurança do negócio.

A dissolução societária constitui um conjunto de atos objetivando a extinção de uma sociedade. Para tanto, faz-se necessário o cumprimento de procedimentos legais, contábeis e tributários.

Dessa forma, a dissolução total de sociedade, quando judicializada, passará a observar o procedimento comum previsto na Lei 13.105/15, o Código de Processo Civil. Por outro lado, a dissolução parcial judicial passa a ter procedimento especial na Lei Processual. O CPC guarda onze artigos para a matéria (Art. 599 a 609). E, por fim, o Código Civil trata das modalidades de dissolução empresarial, conforme veremos a seguir.

Isto posto, deve-se ressaltar que a dissolução de uma sociedade pode ser realizada de forma parcial ou total.

A modalidade de dissolução parcial aplica-se somente às sociedadesdo tipo limitada, anônimas de capital fechado e em conta de participação. A modalidade de dissolução total, por outro lado, aplica-se a todos os tipos de sociedade.

Quais casos levam à dissolução parcial da sociedade?

  1. Dissolução por Morte[1]: A sociedade poderá ser dissolvida parcialmente, nos casos de falecimento de um ou mais sócios. Vale salientarmos, que essa dissolução decorre da não vontade dos herdeiros do sócio falecido em continuar com sua cota de participação da empresa.
  2. Dissolução por Retirada[2]: Qualquer sócio que desejar se retirar da sociedade deverá atentar-se à alguns requisitos legais, tais como a comunicação aos outros sócios com pelo menos 60 dias de antecedência da data oficial da retirada, para que o Contrato Social seja adequadamente alterado.
  3. Dissolução por Exclusão[3]: Quando em contexto de descumprimento das disposições contidas no Contrato Social e/ou Acordo de Sócios, o sócio infrator poderá ser excluído pelos demais sócios. 

Quando o sócio sai da sociedade, terá direito a receber seus haveres segundo a sua participação junto a sociedade (Art. 1.031 do Código Civil). Quando a sociedade for dissolvida totalmente cada sócio receberá o que de direito lhe pertencer após serem pagos os credores sociais. Aqui ocorrerá um processo de liquidação societária, sendo importante que a sociedade seja dissolvida regularmente, pois, sua dissolução irregular poderá acarretar a responsabilidade dos sócios e administradores.

Quais casos levam à dissolução total da sociedade?

  1. Declaração de falência da sociedade;
  2. Vencimento do prazo de duração;
  3. Dissolução extrajudicial;
  4. Extinção de autorização para funcionar;
  5. Causas previstas no Contrato Social;
  6. Anulação da sociedade; e
  7. Outros.

Ainda, a dissolução das sociedades limitadas pode ser caracterizada em amigável ou judicial:

– Quando total e amigável, acontece o distrato social, ou seja, os respectivos sócios reúnem-se e celebram a finalização dessa sociedade, calculando os ativos e passivos da empresa, por meio do procedimento de apuração de haveres, que poderá inclusive ser estabelecido entre as partes no contrato social.

 Quando não há acordo entre os sócios, sobre como encerrar uma sociedade, instaura-se a dissolução judicial, ou litigiosa.

Com base nessas considerações, infere-se que a dissolução da sociedade possui dois atos. O primeiro, institui o rompimento de toda a relação jurídica que se mantinha entre os sócios, através do Contrato Social e Acordo de Sócios. E, o segundo, firma-se na desobrigação dos sócios em cumprir com as condições contratuais que existiam entre eles, e deles com a própria sociedade.

As hipóteses de dissolução aqui citadas podem exigir que o Contrato Social e/ou Acordo de Sócios entre em ação, prevendo as melhores condições e os pormenores para que, garanta a continuidade da sociedade em caso de dissolução parcial e, ao mesmo tempo, garanta que todos os sócios tenham mecanismos para garantir os seus direitos. 

 Por fim, é evidente a importância da existência de um Contrato Social completo e bem redigido, para a segurança do negócio. Isso porque, uma vez que bem supervisionado juridicamente, o contrato é capaz de garantir os direitos de todas as partes e permitir o crescimento sem dificuldades legais da nova empresa formada.

O Marques, Martins e Assunção possui uma equipe contratual e societária especializada, e está pronto para atendê-lo. Entre em contato conosco para tirar suas dúvidas.


[1] Art. 1.028 do Código Civil

[2] Art. 1.029 do Código Civil

[3] Arts. 1.030 e 1.085 do Código Civil

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