Skip to content Skip to sidebar Skip to footer

É certo que atleta profissionais recebem grandes valores durante sua carreira. Todavia, sem planejamento, principalmente tributário, os riscos ao patrimônio dos jogadores começam a aparecer.

Neste sentido, não é de hoje que os atletas profissionais são acusados em processos de evasão fiscal por sonegação de impostos e fraudes.

Tome-se como exemplo os casos: Neymar e Alexande Pato, condenados a pagar multas milionárias por sonegação de impostos.

Normalmente, os atletas profissionais constituem pessoas jurídicas para explorar e receber os valores referentes ao uso de sua imagem. No entanto, ainda há discordância com o Fisco, que considera que os direitos de imagem seriam personalíssimos e somente poderiam ser explorados pela própria pessoa física.

Além disso, a grande maioria dos jogadores de futebol profissional também constitui empresas para administração e gerenciamento de seus bens.

Desse modo, a tributação sobre os rendimentos da exploração da de imagem é direcionada à empresa, o que reduz consideravelmente o imposto recolhido.

Todavia, o Fisco não admite que a tributação sobre a renda recaia na pessoa jurídica, como fazem os casos de planejamento tributário.

Em seu entendimento, os atletas devem recolher imposto sobre a renda oriunda de seus direitos de imagem na pessoa física (alíquota de 27,5%).

A discussão gira em torno da legalidade dessa constituição de pessoa jurídica (empresa) por atletas profissionais, para o gerenciamento e exploração de sua imagem. Assim, a tributação recai sobre alíquotas de 15 a 25%, a depender do regime tributário (lucro real ou presumido).

Mas o Fisco está correto?

É possível, sim, a constituição de pessoas jurídicas por atletas profissionais para a exploração dos direitos de imagem como instrumento de planejamento tributário.

Isso porque, ao impedir a constituição de empresas para negociação desses direitos de imagem dos atletas e jogadores profissionais, o Fisco adota entendimento contrário ao disposto no ordenamento jurídico brasileiro.

A Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé)[1] expressamente autoriza a cessão do direito de imagem do atleta para que seja explorado com intuito econômico.

Assim, em conformidade com o Código Civil e princípios constitucionais, a Lei Pelé autoriza a exploração dos direitos de imagem do atleta profissional por outrem, como bem reforçado na Lei nº 11.196/2005[2].

É, portanto, absolutamente legítimo o planejamento tributário de constituição de empresa, para que a tributação da exploração de direito de imagem do atleta recaia na pessoa jurídica.

E o que é planejamento tributário?

Por sua vez, o planejamento tributário é um instrumento de propósito negocial, utilizado para organização e programação de atos para redução de carga tributária.

Trata-se de um procedimento lícito que visa afastar o nascimento de uma obrigação tributária que possa ser mais onerosa ao contribuinte. O sujeito tem o direito de realizar seus negócios de forma que lhe convém, em respeito ao princípio fundamental da livre iniciativa respaldado na Constituição Federal[3].

Caso queira entender um pouco mais sobre o assunto, procure nossa equipe.

Envie uma mensagem, e assine nossa newsletter.


[1] Art. 87-A.  O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo. Parágrafo único.  Quando houver, por parte do atleta, a cessão de direitos ao uso de sua imagem para a entidade de prática desportiva detentora do contrato especial de trabalho desportivo, o valor correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem.         

[2] Art. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

[3]   Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…) IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Leave a comment

Abrir bate-papo
Olá ????
Podemos ajudá-lo?