É extremamente comum vermos no noticiário esportivo que nas negociações de um atleta, o clube cedente reteve certa porcentagem dos direitos econômicos do jogador, ou ainda que um clube pagou certa quantia para adquirir outra porcentagem dos direitos econômicos do jogador.
Mas afinal, o que são os direitos econômicos?
O assunto já foi tratado aqui no blog, no que se refere ao uso desses direitos a título de luvas para os atletas. No entanto, agora, trataremos o tema de forma teórica, com a apresentação de conceitos e efeitos jurídicos.
A princípio, necessário entendermos a sua origem, para que sua definição fique clara, tendo em vista que seu conceito não é tratado por nenhuma legislação ou norma específica.
Inicialmente, tem-se que tais direitos estão diretamente relacionados à transferência de atletas entre clubes.
A partir disso, existem diferentes doutrina que se referem à sua conceituação. Para Bichara Abidão Neto e Marcos Motta, os direitos econômicos surgiriam com o benefício econômico gerado nas transferências dos direitos federativos dos jogadores entre clubes:
“Quaisquer benefícios econômicos de um Clube resultantes da transferência dos chamados “direitos federativos” de um Atleta. Tais direitos econômicos são, ao nosso ver, um importante ativo dos clubes, que por sua vez podem ser cedidos a terceiros, mediante contrato de natureza comercial. Na verdade, os direitos econômicos podem, inclusive, ser fracionados entre mais de um interessado”[1]
Já para Álvaro Melo Filho, os direitos econômicos se originam do próprio direito federativo, como uma expectativa econômica deste:
“(…) a expectativa econômica dos direitos federativos, que pode ser comercializada, nominadas no jargão desportivo como direitos econômicos ou financeiros, é fruto de investimentos de risco empresarial. Trata-se de usual solução encontrada para viabilizar a contratação de atletas antevendo o lucro numa eventual ‘venda’ ou cessão de benefícios futuros (onde se permite o ‘fatiamento’ ou ‘compartimento’ entre coproprietários diversos)”[2]
Em contrário, Luís Marcondes entende que são os direitos capazes de gerarem proveitos, decorrentes da indenização pelo rompimento do contrato de trabalho desportivo, e que estão previstos na cláusula indenizatória:
“São os condicionais direitos à prestação de indenização, pela extinção antecipada unilateral do contrato laboral desportivo sem justa causa por parte do jogador, e de compensação, para a cessão em definitivo ou para cessão por empréstimo, visando à transferência, direitos capazes de gerar benefícios econômicos”[3]
Ou seja, os direitos econômicos se originariam a partir da assinatura do contrato de trabalho desportivo.
DEFINIÇÃO DOS DIREITOS ECONÔMICOS
Assim, o direito econômico pode ser compreendido como um direito eventual e futuro ao qual é atribuído valor pecuniário, com a expectativa de se auferir lucro. Sua caraterização se dá pela possibilidade de prestação de indenização e compensação pela futura transferência de um atleta de futebol de uma entidade de prática desportiva para outra, em regra, a título oneroso, baseando-se a negociação nos valores constantes na cláusula indenizatória do contrato de trabalho desportivo.
Em regra, lucrar com a transferência de atletas é uma prática comum e necessária para os clubes, representando a maior fatia das suas receitas anuais.
A título de exemplificação, em agosto de 2018, com o encerramento da janela de transferência brasileira os dados da Diretoria de Registro, Transferência e Licenciamento da CBF mostram que 1.466 jogadores e R$ 1.521.185.950,00 foram envolvidos em negociações.[4] Já em nível mundial, no ano de 2019, o mercado da bola durante os meses de junho, julho e agosto foi o maior da história do futebol e movimentou cerca de 07 bilhões de euros.[5]
Por fim, cabe destacar que, na hipótese do atleta cumprir integralmente seu contrato, não existindo transferência onerosa, o clube nada recebe a título de direito econômicos.
[1] NETO, Bichara Abidão; MOTTA, Marcos Vinícius. A participação de terceiros no Direito de Jogadores, p. 722-723. São Paulo: Quartier Latin, 2010.
[2] MELO FILHO, Álvaro. Nova Lei Pelé: Avanços e impactos, p. 104. Rio de Janeiro: Maquinária Editora, 2011.
[3] MARCONDES, Luiz Fernando Aleixo, Direitos econômicos de jogadores de futebol: Lex Sportiva e Lex Pública, p. 233, Curitiba: Juruá 2016.