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A janela de transferências é o período em que os clubes articulam a compra e venda de jogadores, montando os elencos para a temporada. Neste período, é comum a mídia especializada se referir aos direitos econômicos dos jogadores, tema abordando outrora no blog.

Todavia, é essencial destacar que o entendimento sobre os direitos econômicos dos jogadores foi alterado na década de 1990, em um dos acontecimentos mais importantes do futebol: o caso Bosman

1. O Caso Bosman.

Quanto ao caso Bosman, em primeiro lugar é necessário fazer uma digressão ao início dos anos 1990, em que a Lei do Passe era aplicada a nível mundial e defendida pelas entidades reguladoras do desporto.
Mas, este cenário estava prestes a sofrer alterações, em um contexto longe das principais ligas europeias.

A história toma contornos com o fim do contrato do meio-campista belga Jean-Marc Bosman, com o clube RC Liège, da Bélgica. Ao propor a renovação contratual ao atleta, o clube belga reduziu seu salário, inviabilizando sua permanência.

Sem espaço, Bosman buscou alternativas de transferência, estreitando conversas com o US Dunkerque, clube da segunda divisão francesa.

Entretanto, o Liége, por ser “detentor do seu passe”, mesmo sem um contrato vigente, requereu o pagamento de altos valores para liberar o atleta, ultrapassando as condições financeiras do clube francês. Em suma, Bosman ficou em um limbo: não poderia jogar pelo seu clube atual, pois havia acabado o contrato e não conseguia se transferir para outro clube em razão do passe.

Como resultado, teve início uma batalha judicial que durou 5 anos e alterou radicalmente o rumos do futebol mundial. A sentença proferida pela Corte da Comunidade Europeia, em 1995, determinou que os regulamentos federativos não poderiam ser obstáculos para a liberdade de circulação de trabalhadores, no caso os trabalhadores de futebol, ferindo os arts. 48, 85 e 86 do Tratado de Roma.

A decisão fixou o entendimento de que após o término do vínculo trabalhista entre jogador e clube, não há o que se falar em vigência do vínculo federativo.

2. Consequências do caso Bosman.


A sentença do Caso Bosman, além de extinguir a Lei do Passe, realizou outra alteração significativa: a abolição do limite de jogadores estrangeiros atuando na União Europeia.
R
esumidamente, os jogadores nascidos na Europa passaram a ter direitos de livre circulação trabalhista, sem que houvessem distinções de qualquer natureza. Na prática, este fato abriu portas para o investimento dos grandes clubes, principalmente nas temporadas de 1996 e 1997. Neste período, houve um aumento vertiginoso nas contratações. É o caso da liga espanhola, que no período passou de 92 para 199 estrangeiros atuando em seus clubes.

Porém, este efeito fez com que os clubes vendessem cada vez mais cedo suas promessas. Com o endividamento crescente, a solução era ceder às investidas e negociar seus jogadores, o que criou um balcão de negócios no esporte.

Em 2001, a FIFA editou o Regulamento Sobre Status e Transferências de Jogadores (RSTP), buscando estabelecer balizas para este fenômeno.

3. A realidade brasileira.

No Brasil, o passe foi instituído pela Lei 6.354/76, definindo-o em seu art. 11 como uma importância devida por um clube ao outro, pela cessão do atleta durante a vigência do seu contrato ou após o seu fim. Ademais, a Lei tinha como objetivo regulamentar a transferência dos atletas entre os clubes, a partir do pagamento do passe.

Dessa forma, o passe garantia que mesmo ao fim do contrato de trabalho, o atleta só seria liberado após o pagamento de uma indenização.

Em outras palavras, mesmo com o fim da relação trabalhista entre o clube e o atleta, ainda restava o vínculo desportivo. Caso o passe não fosse pago, o jogador era impedido de estabelecer novos vínculos ou mesmo continuar sua carreira.

4. O fim do passe no Brasil.


Em decorrência dos acontecimentos internacionais, o Brasil extinguiu o passe com a sanção da Lei nº 9.615/98, também conhecida como Lei Pelé. A Lei determina que o vínculo existente entre o atleta e o clube seria o contrato de trabalho, que a partir desse geraria de forma acessória o vínculo desportivo, para fins de registro nas entidades de administração do desporto.

Ademais, este fato representou um avanço considerável nos direitos trabalhista dos atletas. A partir disso, ganharam a autonomia e liberdade nas negociações sobre os rumos de suas carreiras, sem qualquer interferências dos clubes.

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