A discussão sobre a incidência do Imposto de Transferência de Bens Imóveis (ITBI) na incorporação de imóveis ao patrimônio de pessoas jurídicas não é nova. Apesar da imunidade constitucional, as fazendas municipais tentam a todo custo encontrar maneiras de cobrarem tal imposto, mesmo que com entendimentos sem embasamento legal.
DISPOSIÇÃO LEGAL
O artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, que dispõe sobre o ITBI, define que:
Art. 156. §2º, I: não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
Apesar de a norma ser clara, os municípios, na prática, criaram leis ou práticas fiscais administrativas para cobrarem ITBI mesmo no caso da imunidade constitucional. A mais comum é a que limita a imunidade ao valor do capital subscrito. Com isso, torna-se possível cobrar o imposto sobre a diferença entre tal valor e o valor de mercado.
Tal situação surgiu em razão do previsto na Lei 9.249/95:
Art. 23. As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado.
§ 1º Se a entrega for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas deverão lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se aplicando o disposto no art. 60 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e no art. 20, II, do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.
§ 2º Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital.
Assim, possuindo tal faculdade, os contribuintes faziam a integralização de imóveis pelo valor registrado, a fim de evitar pagar o ganho de capital.
Entretanto, as fazendas passaram a realizar a cobrança de ITBI sobre a diferença do valor registrado e o valor de mercado, definido pelo próprio município.
Diante de recorrentes situações do tipo, chegou até o Supremo Tribunal Federal o RE 796.376.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
No caso em questão, foi interposto recurso contra acórdão do TJ/SC que havia decido que imunidade do ITBI incidiria apenas sobre o valor do imóvel equivalente ao necessário para a integralização do capital social da empresa. Ou seja, as fazendas municipais poderiam lançar o ITBI sobre a diferença entre o valor declarado e o valor de mercado.
Então, o plenário do STF decidiu que: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.
Porém, a partir deste entendimento, diversas discussões vieram a tona.
A principal delas é a de que não fica claro a partir da tese fixada qual seria o “valor dos bens”, se o de mercado ou o valor registrado. Tal obscuridade pode fazer, inclusive, com que os municípios cobrem ITBI sobre a diferença dos valores, mesmo que se for equivalente ao capital social a ser integralizado.
Ou seja, ao invés de esclarecer e finalizar as discussões de uma vez por todas, o julgamento do STF acabou criando novas controvérsias.
Assim, o acompanhamento e assessoramento jurídico é sempre a melhor maneira de se resguardar e escolher a melhor estratégia para sua empresa ou negócio.