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A incorporação, a fusão e a cisão desempenham destacado papel como estratégias de reorganização empresarial.

Tais operações de reestruturação societária podem ser implementadas como estratégia negocial, para resolver e garantir a perpetuidade da empresa envolvida.

De modo geral, ressalvados os casos em que é admitido o direito de recesso, tanto na incorporação, como na fusão e na cisão, o acionista é conduzido a participar de outra sociedade, ainda que não concorde.

Os processos de incorporação, fusão ou cisão, iniciam-se a partir da elaboração de um protocolo (art. 224 da Lei nº 6.404/76) pelos órgãos de administração ou administradores das sociedades interessadas, e complementam-se após as aprovações das respectivas assembleias gerais ou reuniões de sócios.

Nos termos do referido dispositivo legal, o protocolo é o documento que define as várias condições da operação. Nele, especificam-se as características das ações a serem atribuídas aos sócios, os critérios de apuração dos respectivos quantitativos, os critérios de avaliação do patrimônio líquido, os projetos de estatuto das novas sociedades, assim como as alterações estatutárias das que permanecerem e o valor do capital ou do aumento ou redução das sociedades envolvidas em cada operação.

Incorporação

A incorporação, nos termos do artigo 227 da referida Lei (LSA), é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhe sucede em todos os direitos e obrigações.

Por meio deste instrumento de reestruturação societária, uma empresa já existente absorve o patrimônio de uma ou mais empresas.

A operação pode ser precedida pela aquisição, por parte da empresa incoroporadora, da totalidade da participação societária da empresa incorporada, ou processar-se diretamente, com a imediata absorção do respectivo patrimônio líquido.

Em decorrência dessa operação, em algum momento a incorporadora assumirá o controle das incorporadas.

Fusão

A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhe sucederá em todos os direitos e obrigações, como bem define o artigo 228 da referida LSA.

Na operação de fusão, uma nova empresa surge a partir da junção das empresas ligadas ao negócio, as quais acabam extintas. Do ponto de vista contábil, a operação é a mesma da incorporação, mas com a constituição de uma nova empresa.

Na fusão, a soma de patrimônios empresariais (ativos e passivos) constitui uma nova pessoa jurídica.

No Brasil, o mercado de fusões e aquisições se faz presente na realidade negocial não só de grandes grupos empresariais, sociedades de capital aberto ou fechado, mas também de empresas de pequeno e médio porte, além de startups.

A compra e venda de empresas se confirma como um processo cada vez mais presente no mercado global, principalmente pela relevância econômica que proporciona.

Cisão

Ao contrário das operações de incorporação e fusão, em que somam os ativos e passivos de duas ou mais empresas, na cisão ocorre uma divisão do patrimônio líquido, para a constituição de uma pessoa jurídica.

De acordo com o artigo 229 da LSA, a cisão é a operação pela qual uma sociedade transfere parcelas do seu patrimônio à outra, constituída para este fim, ou já existente, extinguindo-se, se houver versão total do patrimônio, ou dividindo-se o capital, se parcial a versão.

A cisão pode ser total, na qual a empresa originária divide-se de maneira a ser extinta, constituindo duas ou mais novas pessoas jurídicas, ou parcial, na qual a originária segrega parte de seu patrimônio para constituir uma ou mais novas pessoas jurídicas, sem que seja extinta.

Transformação

A transformação, por fim, refere-se à operação pela qual uma sociedade passa de um tipo para outro, independentemente de dissolução e liquidação (artigo 220 da LSA). Em razão disso, a transformação deve seguir todos os preceitos que regulam a constituição e o registro do tipo a ser adotado pela sociedade.

Na transformação, alteram-se as características do tipo societário, mas não sua individualidade, que permanece a mesma. Não se altera a pessoa jurídica, o quadro de sócio, o patrimônio, os créditos e os débitos.

A transformação exige o consentimento unânime dos sócios ou acionistas, salvo se prevista no estatuto ou no contrato social, caso em que o sócio dissidente terá o direito de retirar-se da sociedade. A bem ver, o meio efeito manifesta-se no campo da responsabilidade dos sócios, visto que passa ao regimento do novo tipo societário.

Por influência da relevância econômica dessas operações, o advogado representa papel fundamental na execução e planejamento do negócio.

Devido ao alto grau de sofisticação jurídica interessado às empresas envolvidas, ter uma equipe especializada no desenvolvimento do projeto é essencial. Afinal, estabelecer a estrutura societária que seja mais adequada à realidade operacional de cada empresa pode não só agregar valor ao negócio, como estratégia de alocação de risco, mas também gerar benefícios regulatórios e fiscais.

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