Nos últimos meses, a Receita Estadual vem notificando farmácias paranaenses para autorregularização e recolhimento de ICMS-ST sobre as bonificações concedidas na venda de medicamentos.
De acordo com a Receita[1], as farmácias são solidariamente responsáveis pelo recolhimento do ICMS-ST. Assim, na ausência de recolhimento do imposto pela Indústria Farmacêutica, ou pelos distribuidores, então responsáveis, o imposto deve ser pago por aquele que comercializa a mercadoria ao consumidor final.
Por isso, detectada a ausência de pagamento do ICMS-ST sobre as bonificações de fármacos, a Receita passou a notificar farmácias do Paraná, para a autorregularização ou apresentação de justificativa, até o dia 31 de agosto de 2020.
Ainda, segundo a Receita, o contribuinte notificado que não proceder à autorregularização, ou não apresentar justificativa, estará sujeito ao lançamento de ofício, com a incidência de multa de 40% sobre o valor do imposto devido.
Mas está correto o procedimento da Receita?
Para responder a essa pergunta, é preciso analisar cada caso em específico. Mas, desde já, algumas considerações podem ser destacadas.
Isso porque, é possível discutir se o substituído tributário (farmácias) seria de fato solidariamente responsável.
Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, na substituição tributária, o substituído (farmácias) não é responsável pelo pagamento do ICMS-ST. Afinal, independentemente de se tratar de bonificação, inexiste relação jurídica entre o substituído e o Estado.
Sendo assim, eventuais cobranças de ICMS-ST deveriam ser cobradas diretamente do substituto tributário (distribuidores e indústria). E mais, nos casos em que houver decisão judicial impedindo o fisco de lançar o imposto em relação ao substituto, também não haveria fundamento para exigência do substituído, como se vê em determinados casos.
Além disso, em certos casos também será possível discutir se as bonificações concedidas sobre os medicamentos integrariam de fato a base de cálculo do ICMS-ST.
O que isso significa?
Significa que, a bonificação é uma modalidade de desconto consistente na entrega de maior quantidade de produto vendido, em vez de concessão de redução no valor da venda. Com isso, o adquirente da mercadoria é beneficiado com a redução do preço médio efetivo de cada produto, sem que haja redução formal do preço.
A bonificação não faz parte do valor real da operação da qual decorre a circulação da mercadoria, para fins de incidência do ICMS. A bem ver, a bonificação corresponde a um desconto incondicional no preço da mercadoria para torná-la mais atrativa e competitiva.
Ou seja, pelo fato de não estar diretamente atrelada ao desenvolvimento da operação mercantil, a bonificação é elemento estranho à expressão econômica da operação realizada. Portanto, considera-se que as bonificações não devem integrar a base de cálculo do ICMS.
Procure nossa equipe para entender mais sobre o assunto e discutir o seu caso.
[1] http://www.fazenda.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=1156&tit=Receita-Estadual-notifica-estabelecimentos-sobre-recolhimento-de-ICMS-ST-na-venda-de-medicamentos-com-bonificacao