Como já tratado aqui no Blog, o planejamento sucessório é uma medida preventiva que visa estruturar estrategicamente o processo de sucessão. E é nesse contexto que surge a possibilidade de uma criação de uma Holding neste processo.
Sabe-se que processos de sucessão geralmente são problemáticos e onerosos. Assim, o planejamento da sucessão pode evitar conflitos sucessórios e a pulverização do patrimônio, além de reduzir a carga tributária e os custos incidentes na transmissão patrimonial.
Mas como planejar a sucessão?
A sucessão pode ser planejada pela adoção de diferentes instrumentos jurídicos, como o testamento, a doação com reserva de usufruto e a constituição de Holding.
Neste artigo, abordaremos a constituição desta como instrumento de planejamento sucessório.
O que é?
A Holding nada mais é do que uma pessoa jurídica constituída com a finalidade de participação em outras empresas. Em resumo, é uma sociedade que tem por objeto deter bens (móveis e imóveis), e direitos como participações societárias em outras sociedades.
A Holding também é um instrumento muito utilizado para unificar o controle das sociedades nas quais participa como sócia ou acionista, visando a organização patrimonial.
Isso porque, com a constituição da Holding, o patrimônio pessoal dos sócios é separado do patrimônio operacional da empresa. Desta forma, os sócios passam a ter cotas ou ações, enquanto os bens propriamente ditos, passam a ser de propriedade da Holding.
As formas de estruturação societária mais comuns na constituição de uma Holding são: sociedades limitadas (LTDA.) ou por ações (S/A).
Vantagens da Holding
A Holding pode propiciar a divisão do patrimônio pelo autor da herança ainda em vida, por meio da doação de cotas ou ações. Com isso, busca-se evitar a pulverização patrimonial.
Também é possível gravar as cotas doadas com cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade, a fim de proteger o patrimônio.
Assim, a sucessão torna-se um processo mais célere e econômico, evitando desgastes financeiros e emocionais inerentes aos processos de inventário.
Não obstante, além de simplificar o processo de sucessão com a estruturação societária, a Holding é capaz de trazer inúmeros benefícios fiscais, por meio do planejamento tributário.
Ao permitir a transmissão do patrimônio em vida, estima-se uma redução na alíquota do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação), que seria pago após a morte do autor da herança.
Também é possível a redução da carga tributária incidente sobre os rendimentos da Pessoa Física. Conforme o caso, as alíquotas do IR (Imposto sobre a Renda) podem ser menores se incidentes na Pessoa Jurídica, especialmente se o regime de tributação for o Lucro Presumido.
Além disso, se a atividade empresarial não for preponderantemente imobiliária, não haverá incidência de ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) na integralização dos bens na Holding (artigo 156, §2º, I, da CF).
Como se vê, a Holding se apresenta como um instrumento extremamente efetivo de planejamento sucessório. No entanto, antes de optar pela constituição da Holding, deve-se analisar as de cada caso, para identificar se de fato é o instrumento mais vantajoso, e qual o melhor tipo de Holding a ser utilizado.
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