As principais diferenças entre Representante Comercial e Vendedor externo.
- Representação comercial
A representação comercial é regulada pela Lei nº 4.886/65.
De acordo com a Lei, o Representante comercial é o trabalhador autônomo registrado no Conselho Estadual de Representantes (CORE), que não possui vínculo empregatício com a empresa e não tem o regime de trabalho regido pela CLT.
Considera-se representante comercial a pessoa física ou jurídica, que desempenha, em caráter não eventual, a intermediação para realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.[1]
O Representante comercial não se enquadra no regime da CLT, pois não cumpre o requisito da subordinação. Ou seja, o representante possui autonomia para desempenhar suas funções, sendo de sua responsabilidade arcar com todas as despesas necessárias para a realização do trabalho. O representante não está submetido às determinações e regras da empresa, tais como horário de trabalho, comparecimento obrigatório na sede da empresa, metas etc.
O vínculo entre a empresa e o Representante comercial é feito através de “Contrato de Representação Comercial”, regido pelo artigo 27 da Lei 4.886/65. No Contrato são estabelecidos os direitos e deveres das partes em relação ao desempenho da atividade, tais como: quais produtos serão comercializados, qual a determinação da área de atuação, qual a porcentagem da comissão etc.
- Vendedor externo
O Vendedor externo é aquele denominado conforme art. 3º da CLT: “(…) toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Ou seja, o vendedor externo possui todos os seus direitos e deveres já estabelecidos pela CLT, gozando de férias, 13º, FGTS, aviso prévio, horas extras etc.
Há vínculo empregatício e o cumprimento dos requisitos trazidos pelo art. 3º da CLT (pessoalidade, subordinação, onerosidade e a não eventualidade). Assim, o vendedor deve ter a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) devidamente assinada e registrada.
Ao contrário do representante comercial, todas as despesas para o desempenho da função são de responsabilidade da empresa. Em razão do vínculo empregatício, o vendedor externo está subordinado às diretrizes da empresa, sob pena de medidas disciplinares.
Qual o modelo de contratação mais vantajoso para sua empresa?
- Pontos a serem analisados para escolha do tipo de contratação
Conforme a natureza da atividade exercida pela empresa, deve-se levar em conta o caráter do atendimento prestado aos clientes e a necessidade de controle da atividade realizada pelo colaborador.
No contrato de representação comercial, o colaborador goza de mais autonomia, visto que não é subordinado a empresa e não possuí vínculo empregatício, tendo a liberdade de estabelecer seus horários, critérios de atendimento, definir seu itinerário etc. Contudo, alguns pontos benéficos para a empresa são: o não custeamento pelas despesas necessárias para realização da atividade; não há, obrigatoriamente, um pagamento mensal, ou salário, já que o Representante comercial recebe comissão pelas vendas realizadas; além disso, não está sujeito aos direitos previstos na CLT: férias, 13º, FGTS, aviso prévio, horas extras.
Na contratação do vendedor externo, por outro lado, diante da presença dos requisitos da CLT, principalmente a subordinação que acaba por ser o principal ponto em que se diferem as duas figuras em análise, o empregador tem os deveres e o empregado os direitos estabelecidos na CLT (férias, 13º, FGTS, aviso prévio, horas extras). Além disso, o empregador possui maior controle em relação as atribuições e desempenho do colaborador, subordinado às ordens e exigências do empregador.
No contrato de vendedor externo, o empregado tem direito a remuneração fixa, além de ter direito a vale alimentação e vale transporte, sendo da empresa o ônus do risco da atividade econômica, cabendo a ela arcar com as despesas para realização das atividades.
Diante de tais diferenças, é necessário que a empresa analise seus interesses em relação a contratação, considerando a forma de realização do trabalho e os custos de cada tipo de contratação, a fim de identificar o contrato mais vantajoso.
Por Isadora de Carvalho Mendes.
[1] Artigo 1º, Lei 4.886, de 9 de Dezembro de 1965.