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O contrato de parceria rural é um instrumento bastante antigo, previsto no nosso ordenamento jurídico desde o Código Civil de 1916.

O Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64) em seu art. 96, §1º[1] conceitua o contrato de parceria como um instrumento pelo qual uma pessoa (parceiro outorgante), cede para outra (parceiro outorgado), o uso de um determinado imóvel rural, para exploração agrícola, em uma espécie de sociedade.

Por se tratar de uma relação jurídica de natureza civil, os direitos, deveres e obrigações dos parceiros, outorgante e outorgado, são regulamentados no contrato de parceria rural.

Geralmente, o parceiro outorgante fornece os meios de produção e o parceiro outorgado emprega a força de trabalho.

Em análise ao conteúdo desse instrumento ressaltamos os seguintes aspectos: trata-se de um contrato firmado por tempo determinado ou não; o aproveitamento de benfeitorias no bem é facultativo, e pode ser acordado livremente entre as partes; os parceiros partilham todos os riscos do negócio, incluindo-se casos fortuitos ou de força maior, e também partilham dos lucros e frutos auferidos da atividade objeto do contrato.

EXISTE RESPONSABILIDADE TRABALHISTA ENTRE OS PARCEIROS?

É válido ressaltar que conforme entendimento majoritário do STJ, os contratos de parceria não se equiparam às relações trabalhistas.[2]

No entanto, cabe ressaltar que, a depender das nuances da parceria a ser firmada, é possível que se configure responsabilidade e vínculo trabalhista entre os parceiros.

Caso o contrato de parceria rural for utilizado para mascarar a existência de uma relação de emprego rural, haverá a nulidade do contrato de parceria e o reconhecimento da relação de emprego.

Isso ocorre em razão do disposto no artigo 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

 “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.

Ademais, cabe ressaltar que, no verdadeiro contrato de parceria agrícola, o parceiro outorgante não possui controle de jornada de trabalho do outro. E também, não há que se falar em direção ou fiscalização da atividade pelo parceiro/proprietário do imóvel rural.

Como se assemelha a um contrato de sociedade, a parceria pressupõe que o parceiro outorgante e o parceiro outorgado efetivamente partilhem lucros e prejuízos nos percentuais definidos no contrato.

Além disso, ainda existe o risco do proprietário do imóvel responder pelos débitos trabalhistas dos empregados rurais contratados pelo parceiro outorgado.

Mesmo não se beneficiando diretamente dos serviços prestados pelos empregados contratados pelo parceiro, há precedentes na jurisprudência que reconhecem a responsabilidade trabalhista do proprietário do imóvel rural nos contratos de parceria.

Em razão da comunhão de interesses na partilha dos resultados, o proprietário do imóvel e o parceiro outorgado formam grupo financeiro rural[3], sendo o parceiro outorgante responsável solidário pelos trabalhadores contratados pelo parceiro outorgado.

Por fim, é imprescindível ressaltar que o Contrato de Parceria não se confunde com o Contrato de Arrendamento Rural, cujas características serão oportunamente abordadas em outro post.

Para saber mais, procure nossa equipe.


[1]  Art. 96. Na parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, observar-se-ão os seguintes princípios: […]

§1º  Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha, isolada ou cumulativamente

[2] RECURSO ESPECIAL. PARCERIA RURAL. PRODUÇÃO AVÍCOLA. CONTRATO AGROCIVIL. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PARCEIRO OUTORGADO. MANUTENÇÃO COMO BENEFICIÁRIO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÂNIMO SOCIETÁRIO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. (REsp 1541045/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 06/10/2015. DJe 15/10/2015)

[3] 3º, § 2º, da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4504.htm)

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