Os clubes brasileiros, com a rotineira dificuldade financeira, têm cedido para os próprios atletas seus direitos econômicos como forma de luvas.
Para entender melhor, necessários alguns esclarecimentos iniciais.
De plano, explicar o que são tais Direitos Econômicos e diferenciá-los dos Direitos Federativos.
Direitos Econômicos x Direitos Federativos
Pois bem, os Direitos Econômicos tem origem no CETD, e representam a expectativa de indenização a ser recebida no caso de quebra de contrato. Luiz Marcondes bem os define como:
“os condicionais direitos à prestação de indenização, pela extinção antecipada unilateral do contrato laboral desportivo sem justa causa por parte do jogador, e de compensação, para a cessão em definitivo (distrato do labor desportivo somado ao contrato de transferência) ou para a cessão por empréstimo (suspensão do labor desportivo somada ao contrato de transferência), visando à transferência, direitos capazes de gerar benefícios econômicos.”
Por sua vez, não se confundem com os Direitos Federativos. Estes são acessórios ao Contrato Desportivo e responsáveis por regularizarem a situação de jogo do atleta. Ou seja, permitem que ele seja registrado na federação correspondente e esteja autorizado a entrar em campo. Além disso, estes não possuem natureza econômica e não podem ser considerados como patrimônio do clube.
Assim, os econômicos representam uma espécie de ativo para o clube, tendo em vista sua natureza patrimonial e expectativa de receita com a quebra do contrato, normalmente pela venda do atleta.
Entretanto, apesar da natureza patrimonial, estes Direitos não podem ser comercializados livremente.
RSTP FIFA e a vedação do TPO
Desde 2015, apenas os clubes envolvidos na negociação ou o clube no qual o jogador tenha sido registrado anteriormente poderiam ter participação nos Direitos Econômicos. Apenas em 2019 é que houve mudança no RSTP (Regulamento de status e transferência de jogador da FIFA), e o jogador passou a poder ser titular de seus próprios Direitos Econômicos.
Então, os clubes passaram a ceder tais direitos para os próprios atletas como forma de luvas, seja em contratação ou renovação de contrato. Desta forma, conseguem evitar o pagamento direto de valores e de salários astronômicos para atrair o jogador, competindo com os mercados mais poderosos. [1]
Todavia, tal alteração, combinada com a prática dos clubes em cederem os Direitos desta forma, poderá fazer com que haja um desequilíbrio contratual entre as partes. Além disso, os atletas têm mais interesse em uma possível transferência, podendo ocorrer problemas de relação entre eles e os clubes. Por fim, deve-se ficar atento também ao fato de tal mudança representar uma ‘brecha’ para os terceiros voltarem com ainda maior força na indústria dos Direitos Econômicos.
Bem verdade é que apenas com o decorrer do tempo e a experiência prática é que tais questionamentos poderão ser melhor analisados e debatidos.