Skip to content Skip to sidebar Skip to footer

Diversas possibilidades levam a dissolução de uma sociedade, conforme já abordado neste blog. Dentre elas, destaca-se a dissolução parcial pelo exercício do direito de retirada de um sócio, através da cessão de suas quotas sociais.

Quando o sócio deseja retirar-se da sociedade e vender suas quotas sociais, é preciso analisar o que dispõe o contrato social e, na ausência de qualquer disposição, verificar o que diz a lei.

Assim, os sócios devem decidir sobre a venda e definir se as quotas serão ou não transferidas para outros sócios ou terceiros.

Contudo, é certo que não há uma previsão legal sobre a necessidade de deliberação formal sobre o assunto, embora seja extremamente recomendado que seja deliberado e previsto em contrato social, a fim de evitar eventuais problemas futuros entre sócios.

Isso porque, as quotas tratam-se de bens móveis, representadas por um direito patrimonial disponível, que pode ser transferido, por cessão onerosa ou gratuita, total ou parcialmente para sócio ou não sócio.

O direito de retirada dos sócios de sociedade limitada é de extrema importância para a continuidade da sociedade, devendo ser observado desde a sua constituição.

A IMPORTÂNCIA DO CONTRATO SOCIAL

O artigo 1.057 do Código Civil dispõe sobre a cessão de quotas na sociedade limitada:

Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

Da análise legal, verifica-se que o contrato social irá ditar as regras para que a operação da cessão seja efetivada, podendo atribuir cláusulas de preferência para a cessão, bem como facultar o poder de oposição para os demais sócios.

Havendo cláusula de preferência, as quotas deverão ser oferecidas para os sócios integrantes da sociedade antes de serem ofertadas para terceiros. É neste momento que os sócios integrantes da sociedade poderão adquirir as quotas para si, impedindo a entrada de um terceiro estranho ao atual quadro societário da empresa.

Ainda, vale lembrar que o contrato social pode determinar sobre a existência do poder de veto, regulamentando a quantidade de capital social ou de sócios, que poderão vetar o ingresso de terceiros na sociedade.

Ademais, conforme já abordado em outro texto aqui no blog, é possível a previsão de cláusulas que regulem a forma pela qual se dará a transferência de quotas dos sócios, detalhando as hipóteses em que poderão ou deverão ocorrer.

Caso o contrato social não possua qualquer cláusula pertinente no que se refere ao direito de preferência de aquisição (ou cessão) das quotas, qualquer sócio poderá comercializar as suas quotas livremente, de modo que qualquer pessoa integrante da sociedade, ou não, poderá realizar a compra, sem que as mesmas sejam anteriormente ofertadas à própria sociedade.

Por meio de um contrato social bem redigido, é possível estabelecer as diretrizes dos procedimentos de cessão de quotas, ao passo que, na ausência de tal disposição, o Código Civil deverá ser adotado como parâmetro legal.

RESPONSABILIDADE DO CEDENTE E DO CESSIONÁRIO

O artigo 1.003 do Código Civil[1], em seu parágrafo único, dispõe que o cedente e o cessionário respondem solidariamente perante a sociedade e à terceiros pelas obrigações que tinha como sócio, pelo prazo de até 02 anos, contados da data do arquivamento da modificação no quadro societário na Junta Comercial.

Ou seja, o cedente e o cessionário ficam obrigados conjuntamente, não importando quem vá responder (obrigação solidária) para a sociedade, sócios ou terceiros, por qualquer ato que seja de responsabilidade do sócio como proprietário daquelas respectivas quotas, dentro do mencionado prazo.


[1] Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

Abrir bate-papo
Olá ????
Podemos ajudá-lo?