O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), foi criado pela Lei Complementar nº 8 de 1970, para direcionar parte das receitas do Poder Público aos seus servidores.
O PASEP surgiu com o objetivo de proporcionar aos servidores públicos, civis e militares, participação nos resultados financeiros das entidades do governo (federais, estaduais, municipais ou fundações). Por meio do PASEP, parte da receita das entidades públicas deveria ser distribuída aos seus funcionários, formando uma espécie de poupança, a fim de contribuir para uma distribuição de renda mais equitativa.
Por determinação legal, os órgãos públicos deveriam recolher ao Banco do Brasil, uma porcentagem de sua receita direcionada ao PASEP.
Entre os anos de 1970 e 1988, o dinheiro era totalmente administrado pelo Banco do Brasil.
Os valores da conta do PASEP poderiam ser sacados nas hipóteses de[1]: casamento; aposentadoria; transferência para a reserva remunerada; reforma ou invalidez do titular da conta individual; em caso de morte do titular, o montante deveria ser pago aos seus dependentes.
Com a Constituição Federal de 1988, as contribuições do PASEP foram direcionadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e os servidores passaram a ter o direito de sacar integralmente os valores correspondentes à sua participação no PASEP.
Assim, todos os servidores públicos registrados entre 1970 e 1988 possuem direito ao saque integral e ao recebimento dos valores depositados na conta do PASEP. Inclusive, os valores podem ser sacados a qualquer tempo, conforme enunciado pela Lei nº 13.932 de 2019.
Ocorre que, o Banco do Brasil não aplicou juros e a correção monetária previstos em lei, e não atualizou os valores do PASEP nas contas.
Por isso, no momento do saque, muitos servidores se deparam com valores irrisórios nas contas.
Entretanto, por essa falha na gestão do Banco do Brasil, além da ausência de correção e atualização monetária, há casos em que os saldos sumiram das contas dos titulares em 08/88 ou 10/88.
Em razão disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que os servidores públicos e militares registrados até agosto de 1988 possuem legitimidade para demandar contra o Banco do Brasil e requerer a revisão dos valores do PASEP.
No julgamento do Tema 1.150, o STJ reconheceu a responsabilidade do Banco do Brasil por falha na prestação dos serviços relacionados à administração do PASEP. Assim, foi reconhecido o direito de servidores públicos revisarem os saldos do PASEP, com o saque integral.
Portanto, todos aqueles que contribuíram para o PASEP até agosto de 1988, possuem direito a ingressar com a ação.
Como funciona a Ação de Revisão do PASEP?
Todos aqueles que ingressaram no poder público até 1988 podem solicitar a correção do PASEP, inclusive: servidor público federal, estadual ou municipal; militares das forças armadas; policiais e Bombeiros Militares; policiais Civis e Federais; empregado público; e pensionistas/beneficiários de servidor ou militar falecido.
Ou seja, quem iniciou no serviço público entre 1970 até 4 de outubro de 1988, poderá reivindicar as perdas da conta vinculada.
A ação a ser proposta contra o Banco do Brasil irá requerer a revisão do saldo, com a correção e atualização dos valores. Para ingressar com a ação é necessário realizar um cálculo contábil para apuração do valor.
Quais documentos são necessários para ingressar com a Ação?
- Documentos de identificação (RG, CPF, comprovante de endereço);
- Comprovante de Renda (holerite atual, 3 últimos contracheques atualizados);
- Extratos do PASEP, obtidos junto ao Banco do Brasil;
- Extrato do PASEP: cópias dos extratos do PASEP que se refiram ao período em questão;
- Microfilmagem do PASEP (1988 a 1999);
- Declaração de hipossuficiência, em caso de Justiça Gratuita, acompanhada da declaração de imposto de renda;
- Procuração;
- Carta de Aposentadoria, com a publicação da data de concessão (caso inativo).
Caso o servidor público não possua os Extratos e a Microfilmagem do PASEP necessários para a propositura da ação, o escritório irá diligenciar perante o Banco do Brasil para requerer os documentos.
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[1] Art. 4º, §1º da Lei Complementar nº 26 de 1975.