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A Franquia é um modelo de negócio no qual uma empresa (franqueadora) cede os direitos de uso de sua marca ou patente para outra empresa (franqueada). Por meio da franquia, o franqueado utiliza-se da exploração desses direitos, ora associados aos direitos de distribuição de produtos ou serviços, bem como aos direitos de uso de tecnologia, gestão e sistema, de modo exclusivo, ou não.

Em razão dessas características, a franquia é um modelo de negócios que tem se expandido cada vez mais no país. Afinal, os empreendedores que desejam atuar neste seguimento já adquirem uma marca desenvolvida no mercado, e o know-how das operações do negócio para entrar em atividade. Fato que demonstra certa segurança àqueles que desejam iniciar um negócio do zero.

No Brasil, a regulação do Franchising (denominação dada à sistemática desse modelo de negócios), foi estabelecida com a Lei nº 8.995/94, que introduziu normas gerais sobre o tema no ordenamento jurídico.

Ocorre que, diante do expressivo aumento do número de franquias no país, e da relevância desses negócios para a economia, associada ao fenômeno da globalização, a referida legislação demandou atualizações.

Então, em dezembro de 2019 foi promulgada a Lei nº 13.966/19, que entrou em vigor em março de 2020, e revogou a Lei nº 8.955/94, trazendo significativas alterações à regulamentação do Franchising.

A Nova Lei de Franquias

Em boa hora, ao introduzir novo conteúdo normativo ao sistema de franquias, a Lei nº 13.966/19 tratou de suprir as necessidades apresentadas pelo mercado. Assim, na medida em que foram introduzidas novas práticas comercias e consolidados alguns entendimentos que vinham sendo objeto de inúmeras discussões perante o Poder Judiciário, a nova lei foi capaz de trazer grandes expectativas à esse ramo de negócios. Isso porque, trouxe maior segurança jurídica à relação existente entre o franqueador e seus franqueados.

Tanto que, em nota, o presidente da Associação Brasileira de Franchising (ABF), André Friedheim, destacou[1]:

“A nova lei impulsionará os negócios no setor. A Lei do Franchising de 1994 teve um papel fundamental no fortalecimento do nosso mercado. Era uma lei simples, direta e que previa condições equilibradas para que os entes privados realizassem negócios de forma transparente e segura. No entanto, após mais de 20 anos, atualizações eram necessárias. Com esta nova regra, conseguimos manter as conquistas originais, deixar mais claros alguns pontos e acrescentar dispositivos que podem acelerar, por exemplo, a abertura de novos unidades e, portanto, o crescimento do setor como um todo”.

Alterações trazidas pela Nova Lei de Franquias

A Lei nº 13.966/19 definiu a natureza jurídica do sistema de franquia empresarial, e delimitou o conceito de franquias. Com isso, afasta-se o entendimento equivocado de aplicação do Código de Defesa de Consumidor, e da caracterização de vínculos trabalhistas, na relação jurídica constituída entre franqueador e franqueado.  

A nova lei também trouxe novas exigências à Circular de Oferta de Franquia (COF), documento que estabelece todos os termos obrigatórios da relação empresarial, conforme se observa no artigo 2º, da Lei nº 13.966/19.

Com relação a essas informações, a nova lei especificou como obrigatório: a apresentação das informações referentes à política territorial e regras de concorrência entre as unidades franqueadas; informações sobre a implementação de alterações de padrão e inovações tecnológicas, bem como informações sobre as regras de confidencialidade quanto aos segredos do negócio.

Além disso, a nova lei instituiu novas regras sancionatórias sobre omissão de informações na COF e a possibilidade de sublocação do ponto comercial do franqueador ao franqueado.

Em síntese, o cumprimento das disposições do referido artigo 2º da Lei de Franquias, é imprescindível por qualquer empresário que opte por adotar este modelo de negócios. Somente assim será possível prevenir-se para evitar quaisquer riscos.

A COF é o documento que traz todas as informações sobre o negócio constituído da relação entre franqueador e franqueado. Por isso, na COF devem constar todas as disposições sobre as obrigações, riscos, formas de fornecimento de suporte, transmissão de know-how, funcionamento e investimento, que sejam relacionadas ao negócio.

Ademais, a Lei nº 13.966/19 estabeleceu as exigências de que os contratos de franquia que produzirem efeitos exclusivamente no Brasil sejam escritos em língua portuguesa, ou que os contratos de franquia internacional tenham tradução certificada para a língua portuguesa.

Consignou-se também a possibilidade de escolha do foro, dentre os domicílios dos contratantes, em contratos de franquia internacional, e a possibilidade de eleição da arbitragem como método de solução de controvérsias.

Destacam-se ainda a possibilidade de exclusão da necessidade do contrato de franquia ser assinado na presença de duas testemunhas, e a possibilidade de que empresas estatais e entidades sem fins lucrativos adotem o sistema de franquias, independentemente do segmento de atividades.

Na visão de Fernando Tardioli, diretor jurídico da ABF, a nova lei de franquias[2]:

“Representa uma necessária modernização do arcabouço legal do setor, com mudanças fundamentais que a torna também mais completa e adequada para responder aos avanços do próprio franchising brasileiro nas últimas décadas, o que certamente alavancará a realização de novos negócios e, consequentemente, a geração de mais empregos e renda para a população.  Além de manter o Brasil na vanguarda mundial em relação à adoção de melhores práticas de franquia”.

Caso tenha o interesse em entender um pouco mais sobre o sistema de franquias, procure nossa equipe, estamos à disposição para auxiliá-lo.


[1] https://www.abf.com.br/abf-comemora-nova-lei-de-franquias/

[2] https://www.abf.com.br/abf-comemora-nova-lei-de-franquias/

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