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A relação entre atletas menores e clubes de futebol vem se iniciando cada vez mais cedo. Atualmente, é extremamente comum que meninos de 10-12 anos já tenham iniciado o seu processo de formação junto aos clubes.

Nesse sentido, é interessante entender que os atletas de futebol dividem-se em duas categorias, os profissionais e os não profissionais.

A definição dada pelo regulamento nacional de registro e transferência de atletas de futebol, em seu artigo primeiro, é que: 

§1º – É considerado profissional o atleta de futebol que exerce a sua atividade desportiva em cumprimento a um contrato formal de trabalho desportivo firmado e regularmente registrado na CBF com um clube.

§2º – É considerado não profissional o atleta de futebol que o pratica sem receber ou auferir remuneração, ou sem tirar proveito material em montante superior aos gastos efetuados com sua atividade futebolística, com exceção de eventual valor recebido a título de bolsa de aprendizagem avençada em um contrato de formação desportiva, sendo facultado, ainda, receber incentivos materiais e patrocínios.[1]

Nesse sentido, é defeso aos clubes realizar o cadastro de iniciação desportiva[2] de atletas a partir dos 12 até os 14 anos de idade. Importante destacar que tal cadastro é que insere o clube no passaporte desportivo do atleta, fato que influência no recebimento de valores relativos ao mecanismo de solidariedade.

Além disso, segundo o regulamento supracitado, o registro de formação no Brasil só se inicia aos 14 anos, cabendo ao clube apresentar a “Ficha de Inscrição da CBF de Atleta Não- Profissional”, com prazo de duração não excedente a 3 (três) anos[3]

Entretanto, apesar de o atleta menor se relacionar contratualmente com o clube de futebol desde o início da sua formação desportiva, é expressamente vedado que contrate a prestação de serviços de Intermediário.

O regramento da FIFA proíbe qualquer tipo de remuneração a intermediários por serviços prestados a menores de idade. No Brasil, tal regra foi incorporada na forma do art. 24 do Regulamento Nacional de Intermediários da CBF, além da vedação expressa à contratação de intermediário por parte de atleta amador, caso seja menor de idade, prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo.[4]

Nesse mesmo sentido, a Lei Pelé (9.615/98), em seu art. 27-C, trata como nulos de pleno direito os contratos que versem sobre o gerenciamento de carreira de atleta em formação com idade inferior a 18 anos.[5]

Assim, a única possibilidade de contratação de um intermediário por um atleta menor, será no caso de o garoto ser profissionalizado antes dos 18 anos de idade, desde que devidamente assistido pelo seu representante legal.[6]

Como é sabido, os intermediários são peças fundamentais na carreira de atletas, em especial, os que ainda estão em formação, haja vista o know-how e networking do agente, que possibilitam o melhor gerenciamento da carreira dos jovens, conseguindo testes, administrando relações com os pais, treinadores e dirigentes.

Ademais, apesar da proibição expressa, a relação entre intermediários e atletas menores de idade existe comumente, inclusive com assinatura de contratos “baseados” nos regulamentos da CBF, sendo completamente nulos.

Diante do atual regramento, os intermediários que atuam com atletas menores de idade, além de não poderem receber por serviços prestados, vivem em um ambiente de insegurança jurídica, no caso de realizarem a contratação nos moldes do regulamento nacional de registro e transferência de atletas de futebol da CBF. Levando em consideração todo o investimento realizado durante a formação do menor, o intermediário fica exposto a um grande risco. Por isso, é sempre fundamental que os intermediários estejam acompanhados por uma assessoria jurídica especializada para, dentro dos limites legais, estarem seguros na intermediação realizada com atletas menores.


[1] Regulamento Nacional De Registro E Transferência De Atletas De Futebol – CBF 2021

[2] Art. 4º – A partir dos 12 e até os 14 anos de idade, é permitido o cadastro de adolescentes para fins

de iniciação desportiva e inserção do nome do clube em seu Passaporte Desportivo. O cadastro de

iniciação desportiva vigorará por prazo determinado, até, no máximo, o fim da temporada em que

se efetivar, devendo ser acompanhado dos mesmos documentos listados no art. 2º.

[3] REGULAMENTO NACIONAL DE REGISTRO E TRANSFERÊNCIA DE ATLETAS DE FUTEBOL – CBF 2021

[4] Parágrafo único – É vedada ao jogador não profissional menor de 18 (dezoito) anos de idade, a

qualquer título ou sob qualquer pretexto, a contratação dos serviços de Intermediário para negociar

quaisquer dos instrumentos contratuais dispostos no art. 2º deste Regulamento, tendo em vista a

nulidade estabelecida pelo art. 27-C, VI da lei 9.615/98, assim como fica proibida a realização de

qualquer pagamento ao referido Intermediário.

[5] Lei 9615 de 1998, art. 27-C, VI

[6] §1º – Quando se tratar de jogador profissional menor de idade, seu representante legal também

deve firmar o Contrato de Representação, conforme exige a legislação brasileira, sem elidir a

vedação constante do art. 24 deste Regulamento.

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