Skip to content Skip to sidebar Skip to footer

As cláusulas Tag-Along e Drag-Along são utilizadas com frequência em Contratos Sociais ou em Acordo de Sócios.  O objetivo dessas cláusulas é regular a forma pela qual se dará a transferência de ações ou quotas dos sócios, detalhando as hipóteses em que poderão ou deverão ocorrer.

Nesse sentido, é imprescindível que os empreendedores conheçam todos os mecanismos capazes de proteger seus interesses e garantir um bom funcionamento do seu negócio.

TAG-ALONG

A cláusula tag-along é prevista na Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976) [1] , sendo uma cláusula de segurança para o acionista minoritário, já que dispõe que em caso de negociação das ações do sócio majoritário, ou da soma de ações equivalente à participação majoritária, o adquirente/comprador das quotas deverá oferecer aos minoritários o valor equivalente ou, no mínimo, 80% do valor pago por ação/quota do bloco de controle. Ou seja, por força da cláusula é garantido ao sócio minoritário que as suas ações sejam vendidas nas mesmas condições que as demais.

Dessa forma, a cláusula evita que os acionistas menores se mantenham na empresa com terceiros alheios ao negócio, ou mesmo que percam participação no negócio. No entanto, deve-se destacar que o sócio minoritário terá o direito e não o dever de vender suas quotas.

Além disso, se o comprador não se dispuser a comprar as quotas/ações do sócio minoritário, não poderá adquirir as quotas/ações do majoritário, a não ser que o minoritário aceite permanecer no quadro social da empresa.

DRAG-ALONG

Por sua vez, a cláusula drag-along é o oposto da tag-along, sendo uma proteção aos sócios majoritários, já que obriga determinado sócio a vender suas ações em caso de decisão de uma maioria pré-estabelecida.

Nesse caso, se o quotista/acionista majoritário decidir vender a empresa, o sócio minoritário que resistir à negociação pode ser obrigado a vender suas ações junto com os demais. Entretanto, a cláusula deve expressar de forma clara as condições que sua aplicação se dará.

Apesar de não estar prevista em lei, o ordenamento jurídico garante sua eficácia, desde que devidamente redigida no contrato social ou no acordo de sócios ou acionistas.

No caso de ativação da cláusula drag-along, o preço a ser pago pode ser o mesmo recebido pelos majoritários ou outra porcentagem estabelecida na cláusula, podendo ainda serem previstos prazos e as condições de pagamento.

Em resumo, a cláusula Tag Along é uma cláusula usada para garantir o direito ao acionista/sócio minoritário as mesmas condições de uma negociação em que o majoritário venda suas ações a terceiro. Por sua vez, Drag Along é uma cláusula que obriga o minoritário a vender a sua parte em caso de decisão de venda por parte dos sócios majoritários.


[1] artigo 254-A: A alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta somente poderá ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com direito a voto, integrante do bloco de controle.  

Abrir bate-papo
Olá ????
Podemos ajudá-lo?